quinta-feira, 30 de maio de 2013

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONHEÇA O PROJETO DE LEI Nº 4.4.425 DE 2012 ABRACE ESSE PROJETO.





COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONHEÇA O PROJETO DE LEI Nº 4.4.425 DE 2012 ABRACE ESSE PROJETO.

Dispõe sobre a previsão e permissão de compensação de créditos federais e precatórios para pagamento de impostos federais vencidos.


FUNDAMENTAÇÃO DO PROJETO:

CÓDIGO TRIBUÁRIO NACIONAL - CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção IV

Demais Modalidades de Extinção.

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

JUSTIFICAÇÃO.

O objetivo desse Projeto de Lei é garantir isonomia de tratamentos entre Governo e empresas.

Assim como uma empresa, o Governo tem ativos e passivo, criando em um relacionamento direto com seus contribuintes, uma via de obrigações e direitos que devem ser mútuos. Como pode o Governo Federal executar a cobrança de impostos devidos e deixar de pagar seus débitos com os cidadãos ou empresas.

Muitas vezes os devedores não dispõem de bens imóveis ou móveis, nem possuem o numerário suficiente, que venham a suprir os pagamentos devidos mas obtém recursos para aquisição de Direitos Creditórios para a compensação em razão de deságio.


CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 4.425, DE 2012
(Do Sr. João Caldas)


Dispõe sobre a previsão e permissão de compensação de créditos federais e precatórios para pagamento de impostos federais vencidos.


DESPACHO:

APENSE-SE À (AO) PL-958/2007.

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL

Art. 137, caput – RICD.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Em razão do disposto no art 170 do CTN – Código Tributário Nacional que estabelece a necessidade de regulamentação para compensação de impostos, fica determinado que os devedores de impostos federais poderão utilizar-se do instituto da compensação para pagar os referidos impostos, desde que vencidos, já inscritos na divida ativa da União ou não, em processo de execução ou não, ficando desde o requerimento apresentado à Unidade da Receita Federal competente, suspensa toda e qualquer medida executiva judicial ou extra-judicial (administrativa) contra esse devedor, devendo ser retirado, pelo tempo da análise para o deferimento, o CNPJ requerente, da lista de devedores, devendo ser expedida, ao mesmo, certidão negativa de débitos relativos à dívida objeto do requerimento de compensação.

Parágrafo 1º. Para a compensação, os interessados deverão apresentar requerimento administrativo ao órgão da Receita Federal de sua unidade federativa, discriminando os débitos que pretendem compensar, seus valores com os acréscimos exigidos, juntando cópia do despacho do Juízo originário do Direito Creditório homologando a cessão, bem como cópia da cessão registrada em cartório de Títulos e Documentos;

Art. 2º Poderão ser utilizados para a compensação, precatórios federais ou Direitos Creditórios transitados em julgado, sobre os quais não incidam Ações Rescisórias, ou seja, cuja certeza jurídica já tenha sido firmada, adquiridos de terceiros por meio de contratos de cessão ou de dação em pagamento.
Parágrafo 1º. Para efeito do quantum compensável, deverá ser observada a parcela do valor do Direito Creditório incontroversa, seja pela homologação do Juízo competente, seja pelo reconhecimento pela AGU – Advocacia Geral da União em acordo firmado com o credor ou, seja ainda, nos casos de contestação ou embargos propostos pela AGU, a parcela admitida por força da obrigação processual, ainda que seja pró-argumento.

Art. 3º Não poderão ser objeto de compensação os débitos referentes ao INSS do empregado, uma vez que cada empresa retém a parcela do funcionário em folha e tem o dever de repasse à União, débitos de Imposto de Renda Pessoa Física e débitos com IPI – Imposto sobre Produto Industrializado, cujo recolhimento era devido, exclusivamente, em período de concessão de redução da tarifa por iniciativa do Governo Federal. Nos demais casos é admitido o direito à compensação

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem efeitos a partir do primeiro dia do ano fiscal subsequente.


JUSTIFICAÇÃO.

O objetivo desse Projeto de Lei é garantir isonomia de tratamentos entre Governo e empresas. Apenas a existência de empresas irá garantir empregos aos brasileiros e faz-se necessário crias um instrumento que permita a consolidação das contas das empresas e do próprio Governo Federal.

Por força de Lei processual, nos casos em que a AGU apresente contestação de cálculos dos credores, tanto em artigos de liquidação quanto em execução simples, deverá apresentar os valores que entende corretos, tornando-se essa parte, incontroversa. Nessas situações, o valor admitido serve, imediatamente, ao propósito da compensação.

Assim como uma empresa, o Governo tem ativos e passivo, criando em um relacionamento direto com seus contribuintes, uma via de obrigações e direitos que devem ser mútuos. Como pode o Governo Federal executar a cobrança de impostos devidos e deixar de pagar seus débitos com os cidadãos ou empresas.

Trata-se, portanto de equilibrar as contas, eliminando dívidas do próprio Governo Federal com seus recebíveis. Muitas vezes os devedores não dispõem de bens imóveis ou móveis, nem possuem o numerário suficiente, que venham a suprir os pagamentos devidos mas obtém recursos para aquisição de Direitos Creditórios para a compensação em razão de deságio.

Ante o exposto e tendo em vista a relevância da matéria para os devedores e credores da União e em razão de necessidade de equilibrar as contas consolidando o balanço financeiro da própria União, peço o apoio dos nobres pares nesta Casa para a rápida aprovação do Projeto de Lei em tela.

Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2012.


Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2012.
Deputado João Caldas.

4
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e
Institui Normas Gerais de Direito Tributário
Aplicáveis à União, Estados e Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CÓDIGO TRIBUÁRIO NACIONAL - CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção IV

Demais Modalidades de Extinção.

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)