quinta-feira, 27 de outubro de 2011

A RECEITA FEDERAL PERMITE A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM PRECATÓRIO - REFIS INCLUSIVE

PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS COM PRECATÓRIO - A RECEITA
FEDERAL PERMITE A COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 19 de outubro de
2011DOU de 20.10.2011

Regulamenta o art. 43 da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011

Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 43 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, resolvem:

Art. 1º O sujeito passivo optante pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 2009, e que consolidou os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, poderá amortizar o saldo devedor das modalidades de parcelamento com créditos de precatório de sua titularidade a serem pagos pela União.

§ 1º Considera-se titular do precatório o credor originário.

§ 2º A amortização de que trata o art. 43 da Lei nº 12.431, de 2011, aplica-se a precatórios expedidos, inclusive àqueles expedidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009;

Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada.

§ 3º A amortização não exime o sujeito passivo do pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral das modalidades de parcelamento, e será efetuada, sucessivamente:

I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

§ 4º Somente poderão ser objeto da amortização de que trata este artigo os débitos perante a
mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

Art. 2º A amortização de que trata esta Portaria será caracterizada como antecipação do pagamento de prestações, observadas a forma e as condições previstas no art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e ficará sujeita à ulterior disponibilização financeira do precatório.

Art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009

Seção IV - Da Antecipação de Prestações.

Art. 17. O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata esta Portaria poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata o inciso I do art. 2º, mediante a antecipação do pagamento de prestações.

§ 1º O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações.

§ 2º A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação.

§ 3º Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.

§ 4º Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações pagas após o vencimento não serão consideradas.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, consideram-se precatórios expedidos aqueles para os quais já tenha havido a expedição da ordem pelo Tribunal.

Art. 4º O valor do crédito de precatório disponível para amortização corresponderá ao montante líquido deste, descontadas as deduções tributárias a serem retidas pela instituição financeira, bem como eventuais ônus subsistentes.

§ 1º Será permitido o levantamento de penhora sobre o precatório caso este consista em garantia dos débitos objeto do parcelamento no qual será realizada a amortização.

§ 2º Caso o precatório esteja garantindo outros débitos, o contribuinte deverá providenciar a substituição da garantia, a fim de que possa viabilizar a amortização.

Art. 5º A amortização de que trata o caput do art. 1º será requerida pelo titular do precatório junto à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário, conforme a natureza do débito, mediante:

I - apresentação dos seguintes documentos:

a) original e cópia simples ou cópia autenticada de documento de identidade do contribuinte ou de seu procurador;

b) na hipótese de representante legal, original e cópia simples ou cópia autenticada de um dos seguintes documentos: contrato social, ata, estatuto, declaração - no caso de empresário individual, acompanhados da última alteração, se for o caso;

c) cópia da ordem de precatório expedida pelo Tribunal;

d) certidão do juízo da execução sobre o valor líquido do precatório atualizado até a data do pedido de amortização, bem como a existência de eventuais ônus; e

e) prova de que requereu ao juízo da execução o bloqueio do precatório, considerado o pedido de amortização a ser efetuado.

II - indicação de quais modalidades de parcelamento pretende utilizar o precatório para amortização.

Art. 6º A decisão administrativa que reconhecer o direito à amortização terá efeitos retroativos à data do requerimento formulado pelo contribuinte, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.

Parágrafo único. Será considerado para a amortização o valor do precatório na data do pedido do contribuinte.

Art. 7º A unidade da PGFN ou da RFB que realizar a amortização deverá informar ao juiz, para fins de operacionalização, a sua efetivação e os dados necessários ao preenchimento do documento de arrecadação.

Art. 8º Na hipótese de cancelamento do precatório, o parcelamento será restabelecido nos termos anteriores à amortização.

Parágrafo único. As parcelas vencidas serão liquidadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do parcelamento, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas pelo art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Art. 9º Aplica-se subsidiariamente à amortização de que trata esta Portaria o disposto nos arts. 30 a 42 da Lei nº 12.431, de 2011.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
DOU de 20.10.2011

FONTE: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2011/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB009.htm

terça-feira, 18 de outubro de 2011

RECEITA FEDERAL - RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO Ato Declaratório Executivo Corec nº 2, de 28 de junho de 2011


RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
Ato Declaratório Executivo Corec nº 2, de 28 de junho de 2011


DOU de 30.6.2011.

Aprova a versão 4.6 do PGD PER/DCOMP

O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO; no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve: (Vide Abaixo).

Art. 1º Aprovar o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, versão 4.6 (PER/DCOMP 4.6).

§ 1º O programa PER/DCOMP 4.6, de livre reprodução, e o arquivo para atualização de suas tabelas estarão disponíveis para download no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 2º As declarações retificadoras a serem entregues a partir da publicação deste Ato Declaratório deverão utilizar esta versão do Programa Gerador de Declaração (PGD).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 1º de julho de 2011.

SÉRGIO AUGUSTO VIEIRA MACHADO
FONTE: Receita Federal -http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2011/COREC/ADCorec002.htm



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB/SUARA/CERCR Nº 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre inclusão de novo serviço no e-CAC.

O Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB Nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, declara:

Art. 1º Fica incluído no e-CAC, com utilização através de código de acesso, o serviço de Pedido de Pagamento de Restituição - Peres.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO AUGUSTO VIEIRA MACHADO

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

JUDICIÁRIO: PROCESSOS CONTRA JUÍZES PODERÃO SER ACOMPANHADOS ONLINE.



JUDICIÁRIO: PROCESSOS CONTRA JUÍZES PODERÃO SER ACOMPANHADOS ONLINE.


A idéia é que até a população atue como fiscal, diga-se oportuna e urgente, considerando que: os atos praticados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo são públicos, facultando ao cidadão acompanhá-los online, o mesmo princípio da transparência deve ser também válido em relação ao Poder Judiciário.

FONTE: Em 15 dias no site 

A idéia é que até a população atue como fiscal, diga-se oportuna e urgente, considerando que: os atos do Pode Executivo e Legislativo são públicos, facultando serem acompanhados online, o mesmo princípio da transparência deve ser também válido em relação ao Poder Judiciário.

Os processos contra juízes em andamento nas corregedorias dos Tribunais de Justiça poderão ser acompanhados no site do Conselho Nacional de Justiça. As informações serão atualizadas mensalmente com dados fornecidos pelas corregedorias estaduais.

A discussão em relação aos limites de atuação do CNJ ganhou força e polêmica quando a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça, afirmou que: reduzir a competência do Conselho seria "o primeiro passo para a impunidade da magistratura, que hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga".

Na mesma entrevista, concedida ao jornal da Associação Paulista de Jornais (APJ), Eliana ironizou: "Sabe o dia em que eu vou inspecionar São Paulo? No dia em que o sargento Garcia prender o Zorro. É um tribunal fechado, refratário a qualquer ação do CNJ".

A ministra criticava a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela AMB que questiona, e pretende esvaziar, os poderes do CNJ de punir juízes.

Oficialmente, Peluso afirma que pretende dar mais transparência aos processos. "Os juízes demonstraram com dados que têm atendido a todas as determinações da Corregedoria Nacional quando lhes são encaminhadas denúncias, e que os prazos fixados são rigorosamente observados pelas corregedorias dos estados", afirmou Peluso.

Para o presidente do Colégio de Corregedores Gerais de Tribunais de Justiça, Bartolomeu Bueno, não há nenhum problema em encaminhar os dados a Peluso. "Ele é o chefe do CNJ. Não podemos negar a informação", disse o desembargador que esteve ontem com o presidente do CNJ. "A gente vai continuar mandando para a Corregedoria Nacional", acrescentou. Bueno afirmou que não existe crise entre a Corregedoria Nacional e as corregedorias locais. Segundo ele, também não há crise entre a Corregedoria e o CNJ.

A idéia é que até a população atue como fiscal, diga-se oportuna e urgente, considerando que: os atos do Pode Executivo e Legislativo são públicos; facultando serem acompanhados online, o mesmo princípio da transparência deve ser também válido em relação ao Poder Judiciário.

domingo, 9 de outubro de 2011

QUITAÇÃO DE PASSIVO TRIBUTÁRIO: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.


PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.


BASE LEGAL:

Instrução Normativa RFB nº 598, de 28 de dezembro de 2005 – Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou  Restituição e Declaração de Compensação, versão 2.0 (PER/DCOMP 2.0), e estabelece as hipóteses de sua utilização; Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade; Instrução Normativa RFB nº 901, de 30 de dezembro de 2008.

Aprova o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 4.0).


CONDIÇÃO: Estão obrigadas à apresentação do PER/DECOMP o sujeito passivo que apurar crédito, relativo a tributo ou contribuição, passível de restituição ou  de ressarcimento, para compensação de débitos próprios, vencidos ou  vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da Receita Federal do Brasil.


CIRCUNSTÂNCIAS: Poderão ser restituídas pela Receita Federal do Brasil as quantias recolhidas a título de tributo sob a sua administração, bem como outras receitas da União, arrecadadas por DARF ou GPS;

1º - no caso de cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior do que o  devido;

2º - por erro na identificação do sujeito passivo, na alíquota ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

3º - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. O pedido de restituição inclui os juros e multa de mora recolhidos nessas condições.

Forma de apresentação:  O pedido de restituição ou compensação será gerado pelo programa
PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação, versão 4.0, aprovado pela IN RFB nº 901/08, a ser transmitida via Internet, para o endereço eletrônico da Receita Federal:

Na impossibilidade de utilização do programa, o requerimento será formalizado por meio dos seguintes formulários, disponibilizados no endereço eletrônico supra mencionado:

1º - Pedido de restituição (Anexo I);  Anexo I - Pedido de Restituição

2º - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária (Anexo II); Anexo II - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária

3º - Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito (Anexo III); Anexo III - Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito

4º - Pedido de restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária (Anexo IV); Anexo IV - Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária

5º - Pedido de Ressarcimento de IPI – Missões  Diplomáticas e Repartições Consulares (Anexo V); Anexo V - Pedido de Ressarcimento de IPI - Missões Diplomáticas e Repartições Consulares

6º - Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade (Anexo VI); Anexo VI - Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade

7º - Declaração de Compensação (Anexo VII); Anexo VII - Declaração de Compensação

8º - Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em


Os formulários em questão somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em  que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com Fazenda Nacional não possa ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante a  utilização do programa PER/DCOMP. Referida falha ou impossibilidade deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo no momento da entrega do formulário, sob pena de desconsideração da entrega.


Na hipótese de sujeito passivo obrigado à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) a apresentação do PER/DCOMP com assinatura digital é obrigatória.

Da valoração de créditos:  o crédito passível de restituição ou reembolso será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic  para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:

1º - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;

2º - houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;

3º - houver o consentimento do sujeito passivo para compensação de ofício de debito ainda não encaminhado à PGFN;

4º - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União;

5º - houver a consolidação do debito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data da compensação.

PAGAMENTO: a restituição, o ressarcimento e o  reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

COMPENSAÇÃO INDEFERIDA: Não poderão ser objeto de compensação:

1º -  o crédito de: • de terceiros; referente a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;

2º - referente a título público;

3º - decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

4º - que não se refira a tributos administrados pela RFB; ou

5º - tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

6º - o débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI);

7º - o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

8º - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

9º - o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada, ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

10º - O débito que não se refira a tributos e contribuições administrados pela RFB;

11º - o saldo a restituir apurado na DIRPF;

12º - o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

13º - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

14º - o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; 

15º -  os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);

16º - os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/88;

17º - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/96;

18º - o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964/00, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de  que trata o art. 1º da MP nº 303/2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;

19º - os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

20º - o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e

21º - outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição


CONSIDERAÇÃO COMPLEMENTARES:

1º - Considera-se pendente de decisão administrativa a Declaração de Compensação, o pedido de restituição ou o pedido de ressarcimento em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo titular da DRF, Derat, Deinf, IRFClasse Especial ou ALF competente para decidir sobre a compensação, a restituição ou o ressarcimento.

2º - Constatada pela RFB a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.

3º - O pagamento de débitos do ITR com Títulos da Dívida Agrária (TDA) sujeita-se a procedimentos específicos previstos na Instrução Normativa SRF/STN nº 01, de 25 de outubro de 2001;

4º - Conforme informações da Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, a disposição contida no art. 6º  da lei nº 10.179/2001 não tem aplicação, por inexistir títulos da dívida pública na condição de vencidos.

5º - A partir de 1º de janeiro de 2006 o pedido de compensação com crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos deverá ser solicitado mediante apresentação à RFB da  Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP.

FORMULARIOS

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

STF MANTÉM DECISÃO QUE GARANTE 10 ANOS PARA PEDIR RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO

 

STF MANTÉM DECISÃO QUE GARANTE 10 ANOS PARA PEDIR RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO.



FONTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Com o voto do ministro Luiz Fux na tarde desta quinta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.

Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.

O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005; que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso – manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.

O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto-vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.

Cinco mais cinco

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.

De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Divergência

No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.

Fonte - Notícias STF
Quinta-feira, 04 de agosto de 2011

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185847

Leia mais:

Pedido de vista adia julgamento sobre prazo para pedir restituição de pagamento indevido de tributos sujeitos a lançamento por homologação

Processos relacionados
RE 566621