terça-feira, 11 de março de 2008

Precatório e Ação Civil Pública

PRECATÓRIOS
E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES ORDINÁRIA E EXECUTÓRIA.

Em razão da Resolução 211/99 que deu origem à emenda Constitucional nº 30, que: dentre as várias regulamentações, obriga encaminhar os precatórios de valor superior a R$ 10.000,00 ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, este, por sua vez, apesar do trânsito em julgada da ação ordinária e ação executória, propõe na maioria das vezes, AÇÃO CIVIL PÚBLICA requerendo liminar e assim sustando o levantamento do depósito já em juízo;

Pergunta-se: tem uma ação civil pública distribuída perante um outro juiz, e sendo esta, uma ação desconexa da ação original e executória, (ambas com trânsito em julgado) nas condições alegadas, há possibilidade da a Ação Civil Pública invalidar o PRECATÓRIO OU TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA?

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIZ QUE NÃO:

Acórdão
RESP 463762 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2002/0117191-0
Fonte
DJ DATA:09/12/2003 PG:00217
Relator
Min. JOSÉ DELGADO (1105)
Relator p/ Acórdão
Min. PAULO MEDINA (1121)
Data da Decisão
21/10/2003
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ementa
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO COMPETÊNCIA FUNCIONAL.

1 - O juízo da ação em que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem desapropriado, cujo preço encontra-se depositado, não é competente para determinar a sustação do pagamento. A competência é do juízo da ação expropriatória.

2. Tratando-se de competência funcional, admite-se sua verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.

3. Recursos improvidos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação desapropriatória.Conselho da Justiça Federal e RESOLUÇÃO nº 211/99


HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministro do Superior Tribunal de Justiça

"A demora causada pela RESOLUÇÃO 211/99, em casos não raros, tem impedido que precatórios sejam apresentados antes do dia fatal para a inclusão de créditos”.

Criou-se, assim, em ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, novo contencioso, além daqueles previstos no CPC."

O Conselho da Justiça Federal, em recente decisão, eliminou alguns entraves ao pagamento dos precatórios judiciais. Tais estorvos encontravam-se na RESOLUÇÃO nº 211/99 do próprio Conselho.

Tive a honra, como relator, de conduzir o Colegiado à revogação parcial daquele ato normativo. Examinava-se ofício da OAB pedindo a revogação dos arts. 6º e 7° da malsinada RESOLUÇÃO, que disciplina o procedimento dos precatórios. Nos artigos malsinados, a RESOLUÇÃO DISPUNHA:

Art. 6º Nos precatórios de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Contadoria do Tribunal devera fazer a analise dos elementos dos cálculos objeto da depreucação.

Art. 7º Os precatórios mencionados no artigo anterior deverão ser encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer.

A Resolução nº 211 do Conselho da Justiça Federal (CJF), publicada em 13 de agosto de 1999, é, basicamente, o código administrativo que a Justiça Federal respeita no que se refere ao processamento dos precatórios, que é uma forma privilegiada de pagamento. Além disso, existem as regras administrativas do Regimento Interno, porque o Tribunal tem o poder de fazer a sua regulamentação interna para o pagamento dos precatórios, e, também, a norma geral expedida pelo Conselho da Justiça Federal que uniformiza os procedimentos.

O artigo 100 da Constituição Federal, que disciplina o pagamento dos precatórios, determina a obrigatoriedade de obediência à ordem cronológica e a apresentação até 1º de julho para fins de inclusão em orçamento.

Procedimentos adotados pelo Ministério Público Federal nessas condições, como: AÇÃO CIVIL PÚBLICO, apenas observa um procedimento legal, a Ação Civil Pública não pode jamais revogar o trânsito em julgado, mas em razão da morosidade do Judiciário, esse procedimento desestimula o DESAPROPRIADO e, esperar pelo julgamento final de uma ação civil pública, motivando o desapropriado a vender os seus direitos.

Emitido o precatório, a rigor uma ação civil pública jamais poderia ser admitida, visto que, se o valor do precatório é superior a R$ 10.000,00 a apresentação do mesmo a comissão de orçamento, só acontece após o PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

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